7  Por que os que têm saem na frente: análise do texto de Marc Galanter

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José de Jesus Filho

7.1 Introdução

O ensaio “Why the ‘Haves’ Come Out Ahead: Speculations on the Limits of Legal Change”, publicado por Marc Galanter em 1974, é uma das obras mais influentes da sociologia jurídica.
O texto não é um estudo empírico, mas uma reflexão teórica sobre as estruturas que condicionam o funcionamento do sistema jurídico e limitam sua capacidade de promover mudanças redistributivas.

Galanter busca compreender por que os grupos socialmente privilegiados (“os que têm”) tendem a sair vitoriosos nos litígios, enquanto os “have-nots” encontram dificuldades em converter o direito em instrumento de transformação.
O ensaio propõe uma leitura estrutural da justiça: o foco desloca-se das normas e decisões individuais para a arquitetura institucional e estratégica do sistema jurídico.

7.2 A Estrutura do Sistema Jurídico

Logo no início, Galanter apresenta uma decomposição do sistema jurídico em quatro elementos essenciais:

  1. Regras (rules) – o corpo de aprendizado normativo autorizado, isto é, o conjunto de princípios, leis e doutrinas reconhecidas.
  2. Tribunais (courts) – as instituições que aplicam essas regras a casos concretos.
  3. Advogados (lawyers) – os intermediários especializados que dominam as técnicas de argumentação e o manejo das instituições.
  4. Partes (parties) – os sujeitos sociais que apresentam ou defendem reivindicações diante do sistema:contentReferenceoaicite:0.

A partir dessa estrutura, o autor formula a pergunta central: em que condições a litigância pode ser redistributiva, isto é, capaz de diminuir desigualdades?
A resposta que se desenha ao longo do texto é cética: a configuração do sistema jurídico tende a reforçar, e não a reduzir, as diferenças existentes entre os atores sociais.

7.3 Suposições Iniciais

O autor parte de algumas premissas básicas:

  • A sociedade é composta por atores com diferentes níveis de riqueza e poder, envolvidos em interações competitivas.
  • O sistema jurídico pretende aplicar normas gerais de modo imparcial, sem considerar a identidade das partes.
  • As regras são complexas e o acesso a elas exige especialização técnica, o que já cria barreiras.
  • As cortes produzem novas regras à medida que decidem casos concretos.
  • Os recursos institucionais são escassos, de modo que nem todos os casos podem ser julgados plenamente — daí a prevalência dos acordos e transações.
  • níveis hierárquicos de instituições: instâncias superiores que formulam regras e instâncias inferiores que as aplicam, com falhas de comunicação e execução entre elas.

Essas premissas preparam o terreno para a ideia de que o direito, mesmo concebido como neutro, opera dentro de condições materiais e organizacionais que favorecem certos atores.

7.4 A Tipologia das Partes: “One-shotters” e “Repeat Players”

A principal inovação conceitual do texto é a distinção entre dois tipos de litigantes:

7.4.1 One-shotters (OS)

São os atores que têm contato ocasional com o sistema judicial.
Envolvem-se em litígios apenas uma vez ou em raras ocasiões, como um acusado criminal, um consumidor lesado ou um trabalhador demitido.
Para eles, o processo é único e decisivo: o risco é alto, o custo é grande, e não há perspectiva de experiência acumulada.

7.4.2 Repeat Players (RP)

São aqueles que recorrem ao sistema de forma contínua e sistemática, como empresas, seguradoras, agências governamentais ou grandes credores.
Possuem recursos financeiros, assessoria técnica constante, conhecimento das práticas institucionais e interesse em moldar o direito a longo prazo:contentReferenceoaicite:1.

Galanter reconhece que essa distinção é uma simplificação — trata-se de um continuum, não de uma divisão rígida —, mas ela é útil para evidenciar o modo como a repetição e a organização estruturam o poder jurídico.

7.5 As Vantagens dos “Repeat Players”

A partir dessa tipologia, o autor enumera um conjunto de vantagens sistemáticas dos RPs:

  1. Experiência e informação – o RP “já fez isso antes”: conhece as estratégias, os procedimentos e as reações das instituições.
  2. Economia de escala – por lidar com muitos casos, reduz custos e aprende com a repetição.
  3. Relações institucionais – estabelece vínculos informais com juízes, promotores e servidores, o que facilita a comunicação e a confiança.
  4. Reputação de barganha – pode construir uma imagem de credibilidade ou intransigência que o favorece em negociações.
  5. Capacidade de risco e longo prazo – como cada caso representa apenas uma pequena fração de seus interesses, o RP pode adotar estratégias arriscadas para obter ganhos estruturais.
  6. Influência sobre as regras – investe recursos para moldar normas e precedentes, seja por meio do lobby, seja pela escolha seletiva de casos a levar adiante.
  7. Controle da agenda judicial – decide quais litígios devem ser levados a julgamento e quais devem ser encerrados por acordo.
  8. Maior penetração das normas – dispõe de recursos para transformar decisões favoráveis em práticas efetivas no “nível de campo”.

O resultado dessas vantagens é um acúmulo cumulativo de poder jurídico. O RP não apenas vence mais frequentemente, mas produz o direito a seu favor, orientando a evolução das regras e sua aplicação concreta.

7.6 O Problema da “Penetração” das Regras

Galanter introduz o conceito de “penetração” para descrever a efetividade real das normas.
Nem todas as regras formuladas nas instâncias superiores “penetram” até o nível das práticas cotidianas.
A distância entre o “pico” (as cortes que enunciam regras) e o “campo” (as instituições que aplicam) abre espaço para distorções e desigualdades.

Os RPs têm recursos para garantir que as regras que os favorecem sejam efetivamente implementadas, enquanto os OSs tendem a ver as regras favoráveis permanecerem simbólicas, sem eficácia prática.
Desse modo, o direito formalmente igualitário reproduz desigualdades materiais.

7.7 A Taxonomia das Configurações de Litígio

Para aprofundar sua análise, Galanter apresenta uma matriz com quatro tipos de configuração processual:

Tipo de relação Demandante Demandado Exemplos
Box I OS OS Divórcios, disputas familiares, vizinhança
Box II RP OS Processos de cobrança, despejos, ações fiscais
Box III OS RP Acidentes de trânsito, ações contra seguradoras, demissões
Box IV RP RP Litígios entre empresas, agências reguladoras, sindicatos

O autor observa que a maior parte da litigância real situa-se em Box II, onde os RPs processam OSs em escala massiva e rotineira.
Esses casos raramente geram jurisprudência inovadora, mas mantêm o fluxo burocrático do sistema.

Já o Box III, no qual o OS desafia um RP, representa o espaço mais frágil da redistribuição.
O OS tem pouco poder de barganha e dificilmente influencia a criação de novas regras.

Nos Box I e IV, as relações são mais simétricas, mas o volume de casos é pequeno.
Nos litígios entre RPs, há elevado investimento na produção de doutrina e precedentes, o que explica a sofisticação técnica das disputas empresariais ou administrativas.

7.8 O Papel dos Advogados

A análise de Galanter ganha complexidade ao incluir os advogados como atores autônomos.
Eles próprios são repeat players profissionais e, portanto, introduzem novas camadas de desigualdade.

  • Os advogados que atuam para grandes organizações mantêm relações contínuas, recursos estáveis e acesso privilegiado à informação.
  • Já os que representam clientes ocasionais trabalham de forma esporádica, sob restrições éticas (proibição de publicidade, honorários limitados) e com poucos meios de investimento.

A organização da profissão jurídica, segundo Galanter, tende a reforçar as vantagens dos RPs.
Os profissionais que os atendem estão melhor posicionados social e economicamente; os que servem aos OSs ocupam as camadas inferiores da profissão e dispõem de menos autonomia.
Mesmo os advogados que poderiam agir como contrapeso acabam integrando-se ao sistema de relações permanentes com as instituições:contentReferenceoaicite:2.

Assim, o advogado — longe de nivelar as forças — atua como multiplicador das desigualdades estruturais.

7.9 O Direito e os Limites da Mudança

O título do ensaio já sugere seu argumento principal: existem limites estruturais à capacidade do direito de produzir mudanças redistributivas.
Esses limites decorrem de três fatores combinados:

  1. A posição desigual dos atores diante do sistema.
  2. A lógica interna das instituições jurídicas, que favorece a repetição e a previsibilidade.
  3. A transformação das vitórias dos poderosos em regras duradouras, enquanto as vitórias dos fracos permanecem episódicas.

Mesmo quando novas normas parecem beneficiar os “have-nots”, sua aplicação depende de recursos e da disposição institucional que, na maioria das vezes, pertencem aos “haves”.
O resultado é um paradoxo: o direito formalmente igualitário produz resultados sistematicamente desiguais.

7.10 A Dimensão Cultural e a “Litigiosidade”

Em uma digressão, Galanter observa que as sociedades diferem quanto ao valor atribuído à litigância.
Alguns contextos culturais encaram a ida aos tribunais como comportamento legítimo e desejável; outros, como indício de fracasso social ou desonra.
Essas disposições influenciam o equilíbrio entre OSs e RPs: quanto maior o custo psicológico de litigar, mais os indivíduos tenderão a evitar o processo e, portanto, a reforçar a posição dos atores institucionais.

Ao mesmo tempo, o autor distingue entre o valor simbólico das regras e o valor instrumental de sua aplicação:
as massas podem sentir orgulho de viver sob leis justas, mesmo sem condições de acioná-las eficazmente.
Assim, a crença na neutralidade do direito serve para legitimar a desigualdade, ao mesmo tempo em que disfarça suas causas estruturais.

7.11 A Lógica Interna das Instituições

O ensaio mostra que as instituições jurídicas são organizadas de modo a favorecer a eficiência e a estabilidade, e não a redistribuição.
O excesso de demandas leva à necessidade de “filtragem” e “acomodação”, produzindo incentivos à conciliação e ao acordo.
Mas esses acordos não são simétricos: resultam de barganhas desiguais, nas quais a repetição e o poder de negociação dos RPs determinam os termos.

O autor insiste que os tribunais não são instrumentos de engenharia social controlada.
Eles funcionam como arenas em que se reproduzem as posições sociais, e a mudança é possível apenas quando atores organizados — também eles “repeat players” — passam a representar interesses redistributivos.

7.12 Considerações Finais

Marc Galanter formula, em 1974, uma das análises mais persuasivas sobre a conexão entre estrutura social e desempenho jurídico.
Seu argumento não é moralista nem sentimental: ele descreve um mecanismo institucional de autoperpetuação.

Os “haves” saem na frente não porque as leis os favorecem abertamente, mas porque dominam as condições práticas de operação do direito:
a informação, o tempo, os recursos, as relações e a possibilidade de transformar experiências passadas em estratégias futuras.
Os “have-nots”, por sua vez, chegam ao sistema de modo isolado, episódico e dependente — e, por isso, raramente conseguem modificar as regras do jogo.

O texto termina com uma advertência: enquanto o sistema jurídico permanecer estruturado em torno da repetição e da especialização, a igualdade formal continuará a conviver com a desigualdade real.
A lei, por mais neutra que pareça, tende a reproduzir o mundo que a produz.

7.13 Referências

  • Galanter, M. (1974). Why the “Haves” Come Out Ahead: Speculations on the Limits of Legal Change. Law & Society Review, 9(1), 95–160.