7 Por que os que têm saem na frente: análise do texto de Marc Galanter
7.1 Introdução
O ensaio “Why the ‘Haves’ Come Out Ahead: Speculations on the Limits of Legal Change”, publicado por Marc Galanter em 1974, é uma das obras mais influentes da sociologia jurídica.
O texto não é um estudo empírico, mas uma reflexão teórica sobre as estruturas que condicionam o funcionamento do sistema jurídico e limitam sua capacidade de promover mudanças redistributivas.
Galanter busca compreender por que os grupos socialmente privilegiados (“os que têm”) tendem a sair vitoriosos nos litígios, enquanto os “have-nots” encontram dificuldades em converter o direito em instrumento de transformação.
O ensaio propõe uma leitura estrutural da justiça: o foco desloca-se das normas e decisões individuais para a arquitetura institucional e estratégica do sistema jurídico.
7.2 A Estrutura do Sistema Jurídico
Logo no início, Galanter apresenta uma decomposição do sistema jurídico em quatro elementos essenciais:
- Regras (rules) – o corpo de aprendizado normativo autorizado, isto é, o conjunto de princípios, leis e doutrinas reconhecidas.
- Tribunais (courts) – as instituições que aplicam essas regras a casos concretos.
- Advogados (lawyers) – os intermediários especializados que dominam as técnicas de argumentação e o manejo das instituições.
- Partes (parties) – os sujeitos sociais que apresentam ou defendem reivindicações diante do sistema:contentReferenceoaicite:0.
A partir dessa estrutura, o autor formula a pergunta central: em que condições a litigância pode ser redistributiva, isto é, capaz de diminuir desigualdades?
A resposta que se desenha ao longo do texto é cética: a configuração do sistema jurídico tende a reforçar, e não a reduzir, as diferenças existentes entre os atores sociais.
7.3 Suposições Iniciais
O autor parte de algumas premissas básicas:
- A sociedade é composta por atores com diferentes níveis de riqueza e poder, envolvidos em interações competitivas.
- O sistema jurídico pretende aplicar normas gerais de modo imparcial, sem considerar a identidade das partes.
- As regras são complexas e o acesso a elas exige especialização técnica, o que já cria barreiras.
- As cortes produzem novas regras à medida que decidem casos concretos.
- Os recursos institucionais são escassos, de modo que nem todos os casos podem ser julgados plenamente — daí a prevalência dos acordos e transações.
- Há níveis hierárquicos de instituições: instâncias superiores que formulam regras e instâncias inferiores que as aplicam, com falhas de comunicação e execução entre elas.
Essas premissas preparam o terreno para a ideia de que o direito, mesmo concebido como neutro, opera dentro de condições materiais e organizacionais que favorecem certos atores.
7.4 A Tipologia das Partes: “One-shotters” e “Repeat Players”
A principal inovação conceitual do texto é a distinção entre dois tipos de litigantes:
7.4.1 One-shotters (OS)
São os atores que têm contato ocasional com o sistema judicial.
Envolvem-se em litígios apenas uma vez ou em raras ocasiões, como um acusado criminal, um consumidor lesado ou um trabalhador demitido.
Para eles, o processo é único e decisivo: o risco é alto, o custo é grande, e não há perspectiva de experiência acumulada.
7.4.2 Repeat Players (RP)
São aqueles que recorrem ao sistema de forma contínua e sistemática, como empresas, seguradoras, agências governamentais ou grandes credores.
Possuem recursos financeiros, assessoria técnica constante, conhecimento das práticas institucionais e interesse em moldar o direito a longo prazo:contentReferenceoaicite:1.
Galanter reconhece que essa distinção é uma simplificação — trata-se de um continuum, não de uma divisão rígida —, mas ela é útil para evidenciar o modo como a repetição e a organização estruturam o poder jurídico.
7.5 As Vantagens dos “Repeat Players”
A partir dessa tipologia, o autor enumera um conjunto de vantagens sistemáticas dos RPs:
- Experiência e informação – o RP “já fez isso antes”: conhece as estratégias, os procedimentos e as reações das instituições.
- Economia de escala – por lidar com muitos casos, reduz custos e aprende com a repetição.
- Relações institucionais – estabelece vínculos informais com juízes, promotores e servidores, o que facilita a comunicação e a confiança.
- Reputação de barganha – pode construir uma imagem de credibilidade ou intransigência que o favorece em negociações.
- Capacidade de risco e longo prazo – como cada caso representa apenas uma pequena fração de seus interesses, o RP pode adotar estratégias arriscadas para obter ganhos estruturais.
- Influência sobre as regras – investe recursos para moldar normas e precedentes, seja por meio do lobby, seja pela escolha seletiva de casos a levar adiante.
- Controle da agenda judicial – decide quais litígios devem ser levados a julgamento e quais devem ser encerrados por acordo.
- Maior penetração das normas – dispõe de recursos para transformar decisões favoráveis em práticas efetivas no “nível de campo”.
O resultado dessas vantagens é um acúmulo cumulativo de poder jurídico. O RP não apenas vence mais frequentemente, mas produz o direito a seu favor, orientando a evolução das regras e sua aplicação concreta.
7.6 O Problema da “Penetração” das Regras
Galanter introduz o conceito de “penetração” para descrever a efetividade real das normas.
Nem todas as regras formuladas nas instâncias superiores “penetram” até o nível das práticas cotidianas.
A distância entre o “pico” (as cortes que enunciam regras) e o “campo” (as instituições que aplicam) abre espaço para distorções e desigualdades.
Os RPs têm recursos para garantir que as regras que os favorecem sejam efetivamente implementadas, enquanto os OSs tendem a ver as regras favoráveis permanecerem simbólicas, sem eficácia prática.
Desse modo, o direito formalmente igualitário reproduz desigualdades materiais.
7.7 A Taxonomia das Configurações de Litígio
Para aprofundar sua análise, Galanter apresenta uma matriz com quatro tipos de configuração processual:
| Tipo de relação | Demandante | Demandado | Exemplos |
|---|---|---|---|
| Box I | OS | OS | Divórcios, disputas familiares, vizinhança |
| Box II | RP | OS | Processos de cobrança, despejos, ações fiscais |
| Box III | OS | RP | Acidentes de trânsito, ações contra seguradoras, demissões |
| Box IV | RP | RP | Litígios entre empresas, agências reguladoras, sindicatos |
O autor observa que a maior parte da litigância real situa-se em Box II, onde os RPs processam OSs em escala massiva e rotineira.
Esses casos raramente geram jurisprudência inovadora, mas mantêm o fluxo burocrático do sistema.
Já o Box III, no qual o OS desafia um RP, representa o espaço mais frágil da redistribuição.
O OS tem pouco poder de barganha e dificilmente influencia a criação de novas regras.
Nos Box I e IV, as relações são mais simétricas, mas o volume de casos é pequeno.
Nos litígios entre RPs, há elevado investimento na produção de doutrina e precedentes, o que explica a sofisticação técnica das disputas empresariais ou administrativas.
7.8 O Papel dos Advogados
A análise de Galanter ganha complexidade ao incluir os advogados como atores autônomos.
Eles próprios são repeat players profissionais e, portanto, introduzem novas camadas de desigualdade.
- Os advogados que atuam para grandes organizações mantêm relações contínuas, recursos estáveis e acesso privilegiado à informação.
- Já os que representam clientes ocasionais trabalham de forma esporádica, sob restrições éticas (proibição de publicidade, honorários limitados) e com poucos meios de investimento.
A organização da profissão jurídica, segundo Galanter, tende a reforçar as vantagens dos RPs.
Os profissionais que os atendem estão melhor posicionados social e economicamente; os que servem aos OSs ocupam as camadas inferiores da profissão e dispõem de menos autonomia.
Mesmo os advogados que poderiam agir como contrapeso acabam integrando-se ao sistema de relações permanentes com as instituições:contentReferenceoaicite:2.
Assim, o advogado — longe de nivelar as forças — atua como multiplicador das desigualdades estruturais.
7.9 O Direito e os Limites da Mudança
O título do ensaio já sugere seu argumento principal: existem limites estruturais à capacidade do direito de produzir mudanças redistributivas.
Esses limites decorrem de três fatores combinados:
- A posição desigual dos atores diante do sistema.
- A lógica interna das instituições jurídicas, que favorece a repetição e a previsibilidade.
- A transformação das vitórias dos poderosos em regras duradouras, enquanto as vitórias dos fracos permanecem episódicas.
Mesmo quando novas normas parecem beneficiar os “have-nots”, sua aplicação depende de recursos e da disposição institucional que, na maioria das vezes, pertencem aos “haves”.
O resultado é um paradoxo: o direito formalmente igualitário produz resultados sistematicamente desiguais.
7.10 A Dimensão Cultural e a “Litigiosidade”
Em uma digressão, Galanter observa que as sociedades diferem quanto ao valor atribuído à litigância.
Alguns contextos culturais encaram a ida aos tribunais como comportamento legítimo e desejável; outros, como indício de fracasso social ou desonra.
Essas disposições influenciam o equilíbrio entre OSs e RPs: quanto maior o custo psicológico de litigar, mais os indivíduos tenderão a evitar o processo e, portanto, a reforçar a posição dos atores institucionais.
Ao mesmo tempo, o autor distingue entre o valor simbólico das regras e o valor instrumental de sua aplicação:
as massas podem sentir orgulho de viver sob leis justas, mesmo sem condições de acioná-las eficazmente.
Assim, a crença na neutralidade do direito serve para legitimar a desigualdade, ao mesmo tempo em que disfarça suas causas estruturais.
7.11 A Lógica Interna das Instituições
O ensaio mostra que as instituições jurídicas são organizadas de modo a favorecer a eficiência e a estabilidade, e não a redistribuição.
O excesso de demandas leva à necessidade de “filtragem” e “acomodação”, produzindo incentivos à conciliação e ao acordo.
Mas esses acordos não são simétricos: resultam de barganhas desiguais, nas quais a repetição e o poder de negociação dos RPs determinam os termos.
O autor insiste que os tribunais não são instrumentos de engenharia social controlada.
Eles funcionam como arenas em que se reproduzem as posições sociais, e a mudança é possível apenas quando atores organizados — também eles “repeat players” — passam a representar interesses redistributivos.
7.12 Considerações Finais
Marc Galanter formula, em 1974, uma das análises mais persuasivas sobre a conexão entre estrutura social e desempenho jurídico.
Seu argumento não é moralista nem sentimental: ele descreve um mecanismo institucional de autoperpetuação.
Os “haves” saem na frente não porque as leis os favorecem abertamente, mas porque dominam as condições práticas de operação do direito:
a informação, o tempo, os recursos, as relações e a possibilidade de transformar experiências passadas em estratégias futuras.
Os “have-nots”, por sua vez, chegam ao sistema de modo isolado, episódico e dependente — e, por isso, raramente conseguem modificar as regras do jogo.
O texto termina com uma advertência: enquanto o sistema jurídico permanecer estruturado em torno da repetição e da especialização, a igualdade formal continuará a conviver com a desigualdade real.
A lei, por mais neutra que pareça, tende a reproduzir o mundo que a produz.
7.13 Referências
- Galanter, M. (1974). Why the “Haves” Come Out Ahead: Speculations on the Limits of Legal Change. Law & Society Review, 9(1), 95–160.